Definição de auxílio de Estado

Definição de auxílio de Estado

O Mercado Comum assenta no princípio da livre concorrência entre as empresas da União Europeia. A corroborar este princípio, o artigo 87º do Tratado da União Europeia estabelece que são incompatíveis com o Mercado Comum os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que confiram uma vantagem económica aos beneficiários, a qual deve ser concedida selectivamente, e a medida de auxílio deve ameaçar falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Se tomarmos este articulado, em termos de definição encontramos os seguintes critérios de caracterização:

  1. os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais – define-se aqui o autor da concessão: o Estado no seu sentido mais lato (Órgãos de soberania -, Órgãos da Administração Pública, Central e Local) e alarga-se o âmbito mesmo para uma actuação indirecta, através de intermediários (mesmo privados), designados pelo Estado, para este efeito e usando para tal meios provenientes de recursos estatais.
  2. independentemente da forma que assumam – define-se a natureza do auxílio, tratando-se para este efeito de qualquer forma que a ajuda proveniente de recursos estatais, venha a assumir, quer represente uma transferência financeira ou uma redução de encargos (ex: subvenções, empréstimos sem juros ou a juros reduzidos, bonificações de juros, garantias prestadas em condições especiais, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais).
  3. que favoreçam certas empresas ou certas produções – define os destinatários, como sendo empresas ou produções, significando que por um lado estamos perante uma acepção lata de empresa (pública ou privada) e, por outro lado, introduzindo a noção de que a concessão do auxílio é um acto discricionário (distinto assim das medidas gerais que se aplicam uniformemente a todos os operadores do conjunto dos sectores de actividade da economia), com um carácter selectivo e que, independentemente do objectivo que prossegue, configura uma vantagem para quem o recebe face aos demais concorrentes.

Só são incompatíveis com o mercado comum os Auxílios de Estado que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

Assim, enquanto a forma e o objectivo do auxílio são aspectos que não relevam na identificação do universo dos auxílios abrangidos por esta disposição do Tratado, já o seu efeito é fundamental para aferir da sua compatibilidade ou incompatibilidade com o Mercado Comum.

Formas de Auxílios de Estado

Os auxílios podem assumir diversas formas, sendo as mais comuns:

  • Subvenções;
  • Empréstimos a taxas inferiores às de mercado e bonificações de juros;
  • Concessão de garantias em condições vantajosas;
  • Regimes de amortização acelerada; 
  • Injecções de capital;
  • Vantagens fiscais e reduções de contribuições para a Segurança Social;
  • Transacções de bens e serviços em condições vantajosas.

Excepções ao princípio da incompatibilidade dos Auxílios de Estado

Para este tipo de ajudas genericamente incompatíveis com o Mercado Comum, o mesmo artigo 87º. do Tratado prevê excepções, ou seja, derrogações a este princípio de incompatibilidade.

  • Derrogações automáticas, nas quais se incluem auxílios de natureza social, atribuídos a consumidores individuais, sem discriminação ligada à origem dos produtos em causa e auxílios concedidos para remediar danos causados por calamidades naturais ou outras ocorrências extraordinárias.
  • Derrogações não automáticas, designadamente:
    • auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões com nível de vida anormalmente baixo ou com grave situação de subemprego;
    • auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto de interesse europeu ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro;
    • auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas ou regiões;
    • auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património;
    • outras categorias de auxílios especificadas por decisão do Conselho.

O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das derrogações previstas nos n°s 2 e 3 do artigo 87º do Tratado da União Europeia (Ver Regras processuais e procedimentos).

Com a preocupação de simplificação administrativa, a Comissão veio a considerar que existem auxílios de reduzido valor, não susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, não devendo como tal ser abrangidos pelo nº.1 do artº. 87 do Tratado da União Europeia. Adoptou então uma regra dita de minimis, que foi pela primeira vez definida no contexto da política relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (Regra de minimis).

Cálculo do equivalente-subvenção bruto (ESB)

Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o Mercado Comum é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção.

No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis são as taxas de referência. Estas taxas são as fixadas periodicamente pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

Os níveis de auxílio são definidos como uma percentagem dos custos elegíveis. Assim, para determinar se um auxílio é ou não enquadrado nos auxílios regionais é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio a atribuir. A unidade de medida comum da intensidade do auxílio é o equivalente-subvenção bruto, que permite comparar a intensidade dos auxílios concedidos de diferentes formas.

Cálculo do equivalente-subvenção bruto (ESB)

O equivalente subvenção bruto é o valor que efectivamente corresponde a uma vantagem financeira atribuída pelo Estado (independentemente do organismo que atribui a ajuda).

No caso de se tratar de um incentivo a fundo perdido o correspondente equivalente de subvenção bruto é igual ao valor do incentivo, uma vez que a totalidade do apoio corresponde de facto a uma vantagem financeira que o Estado proporciona à empresa.

No caso de se tratar de um subsídio reembolsável ou de uma bonificação de juros, o respectivo equivalente de subvenção terá de ser calculado uma vez que o valor do reembolso não confere uma vantagem para a empresa encontrando-se esta vantagem apenas no valor dos juros que a empresa fica dispensada de pagar. No caso de um empréstimo em condições favoráveis, o ESB consistirá na diferença, para um determinado ano, entre os juros de referência calculados à taxa em vigor no momento da concessão e os juros efectivamente pagos, ou seja constitui o apuramento do elemento de auxílio enquanto vantagem conferida ao beneficiário que este não conseguiria obter em condições normais de mercado.

Estas taxas de juro de referência são periodicamente fixadas pela Comissão (em regra anualmente) e comunicadas aos estados-membros através de carta da DG Concorrência. São utilizadas para avaliar o equivalente subvenção de um auxílio pago em diversas fracções de modo a calcular o elemento de auxílio. São igualmente aplicáveis ao reembolso de auxílios ilegais (auxílios não notificados e não cobertos por enquadramentos de isenção ou pelo regime de minimis ou que não observem as condições de concessão de tais enquadramentos).


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