Auxílios de Estado
A Política de Concorrência é um factor crucial para a criação de condições de crescimento económico e prosperidade, uma vez que influencia as decisões de investimento, aquisições empresariais, políticas tarifárias e de desempenho económico. Por outro lado, ajuda a promover uma melhor afectação dos recursos e reforçar a competitividade da indústria europeia, para o benefício dos cidadãos.
Em matéria de Política de Concorrência – Auxílios de Estado, o artigo 87º do Tratado da União Europeia refere que são proibidos, de uma forma geral, auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Esta proibição não é absoluta, uma vez que existem situações para as quais os Auxílios de Estado são compatíveis com o Mercado Comum, enumeradas nos n.ºs 2 e 3 desse artigo.
Compete à Comissão Europeia a função de controlar os auxílios estatais, de acordo com o artigo 88º do Tratado, e os Estados-Membros têm o dever – obrigação de notificação – de informar a Comissão da concessão dos Auxílios de Estado, ainda durante a fase de projecto.
Neste contexto, as regras em matéria de Auxílios de Estado visam garantir o bom funcionamento do mercado da UE, de modo a que a concorrência não seja distorcida, contribuindo, assim, para o bem-estar dos consumidores e para a competitividade da economia europeia.
Regras para o período de programação 2007-2013
O co-financiamento comunitário dos auxílios estatais exige a prévia aprovação dos mesmos pela Comissão Europeia, na sequência de notificação prévia apresentada pelas autoridades portuguesas. As excepções a esta regra referem-se apenas aos regimes de minimis e aos auxílios isentos ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.
Qualquer Auxílio de Estado não aprovado e não enquadrado nas excepções, é um auxílio ilegal sendo para efeitos de concorrência de recuperação obrigatória, e para efeitos de co-financiamento tratado como irregularidade.
A aprovação prévia da Comissão Europeia decorre de disposições regulamentares. No que respeita às regras dos Fundos Estruturais para o período de programação 2007-2013, o Regulamento n.º 1083/2006, de 11 de Julho, estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), e estipula no n.º 5 do artigo 9º que as operações financiadas pelos fundos devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último. O n.º 4 do artigo 54º do mesmo regulamento refere que, no que respeita aos auxílios estatais às empresas, na acepção do artigo 87º do Tratado, os montantes das subvenções públicas concedidas no âmbito de programas operacionais devem respeitar os limites impostos aos auxílios estatais.